CAPÍTULO I
Da denominação, Sede, Âmbito de Acção e Fins
Artigo 1º
A Associação de Amigos Unidos pelo Escoural, adiante apenas designada por Associação, tem a natureza de Instituição Particular de Solidariedade Social e sede na Rua Salvador Joaquim do Pomar, número um, Vila do Escoural, Freguesia de Santiago do Escoural, Concelho de Montemor-o-Novo.
Artigo 2º
A Associação tem por objectivo principal criar e manter uma creche e uma casa de acolhimento para crianças e jovens em situação de risco social e o seu âmbito de autuação abrange a freguesia de Santiago do Escoural, concelho de Montemor-o-Novo, podendo alargar-se a todo o território nacional. Para a realização do seu objectivo, a Associação propõe-se a criar e a manter as seguintes actividades:
- Criar e gerir uma resposta social de creche destinada a crianças e uma casa de acolhimento para crianças e jovens, incluindo as que se encontrem em situação de risco social, bem como criar e gerir um centro comunitário, com refeitório, de apoio a população.
- Dinamizar acções e actividades de promoção e protecção a população de Santiago do Escoural, realizando, para esse efeito, actividades de natureza formativa, de diversa ordem.
- Promover o apoio as famílias das crianças e jovens, em situação de risco social.
- Desenvolver actividades de cariz cultural, designadamente com a criação de um jornal local e na área musical, incentivar e acolher a constituição e criação de bandas e grupos musicais, recriando as tradições populares, como forma de obter recursos para promover o objectivo social que a associação se propõe prosseguir.
- A organização e o funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamento interno elaborado pela Direcção e aprovado em Assembleia Geral.
Artigo 3º
A organização e o funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamento interno elaborado pela Direcção e aprovado em Assembleia Geral.
Artigo 4º
- Os serviços prestados pela Associação serão gratuitos ou remunerados em termos de porcionismo de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se devera sempre proceder.
- As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo 5º
Admissão dos sócios:
- Podem ser associados pessoas singulares maiores de idade e pessoas colectivas.
- Para a admissão de sócios é necessária uma proposta de pelo menos dois sócios efectivos.
Artigo 6º
Haverá duas categorias de associados:
- Honorários — as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Associação, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.
- Efectivos — as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.
Artigo 7º
A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo que a Associação obrigatoriamente possuirá.
Artigo 8º
São direitos dos associados:
- Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Eleger e ser eleito para os corpos sociais;
- Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária; e
- Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legitimo.
Artigo 9º
São deveres dos associados:
- Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efectivos;
- Comparecer nas reuniões de Assembleia Geral;
- Observar as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações dos corpos sociais;
- Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.
Artigo 10º
- Os sócios que violarem os seus deveres ficam sujeitos as seguintes sanções:
- Repreensão;
- Suspensão de direitos até trinta dias; e
- Exclusão.
- São excluídos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação.
- As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número 1 são da competência da Direcção.
- A exclusão é sanção de exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
- A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) d)
número um só se efectivarão mediante audiência previa do associado. - A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota ou quotas em atraso.
Artigo 11º
- Os associados efectivos só podem exercer os seus direitos se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
- Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de três meses não poderão eleger e ser eleito para os corpos sociais, nem requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, podendo, no entanto, assistir as reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito de voto.
- Não são elegíveis para os corpos sociais os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação ou de outra Instituição Particular de Solidariedade Social, ou que tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
Artigo 12º
A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.
Artigo 13º
- Perdem a qualidade de associados:
- Os associados que pedirem a sua exoneração, em carta dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Os associados que deixarem de pagar as suas quotas durante seis meses; e
- Os associados que forem excluídos.
- No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se excluído o sócio que tenha sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso e não a faça no prazo de sessenta dias.
Artigo 14º
0 associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15º
São Órgãos da Associação a Assembleia geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 16º
0 exercício de qualquer cargo nos corpos sociais e gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
Artigo 17º
- A duração do mandato dos corpos sociais é de três anos, devendo proceder-se a sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
- 0 mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que devera ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
- Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número anterior ou no prazo de trinta dias antes da eleição, mas neste caso e para efeitos do número um deste artigo, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
- Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos sociais.
Artigo 18º
- Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse devera ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
- 0 termo do mandato dos membros eleitos nas condições do numero anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
Artigo 19º
- Os membros dos corpos sociais só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder a sua substituição.
- Não é permitido aos membros dos corpos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação.
- 0 disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.
Artigo 20º
- Os corpos sociais são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
- As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, alem do seu voto, direito a voto de desempate.
- As votações respeitantes as eleições dos corpos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
Artigo 21º
- Os membros dos corpos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
- Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos sociais serão exonerados de qualquer responsabilidade se:
- Não tiverem tomado parte na respectiva Deliberação, com declaração de voto na ata da sessão imediata em que se encontrarem presentes.
- Tiverem votado contra essa Deliberação e o fizerem consignar na ata respectiva.
Artigo 22º
- Os membros dos corpos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes.
- Os membros dos corpos sociais não podem contratar directamente ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
- Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das Atas das reuniões do respectivo corpo gerente.
Artigo 23º
- Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, com a assinatura notarialmente reconhecida, mas, cada sócio, não poderá representar mais de um associado.
- E admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar conforme a que conste do seu bilhete de identidade.
Artigo 24º
Das reuniões dos corpos sociais serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reunião da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
SECÇÃO I I
Da Assembleia Geral
Artigo 25º
- A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos três meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
- A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um Presidente, um primeiro secretario e um segundo secretário.
- Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 26º
Compete a Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalho da Assembleia, representa-la e designadamente:
- Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
- Conferir posse aos membros dos corpos sociais eleitos.
Artigo 27º
Compete a Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros Órgãos e necessariamente:
- Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
- Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;
- Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de Acção para o ano seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
- Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico;
- Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
- Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
- Aprovar a adesão a Uniões, Federações ou Confederações;
Artigo 28º
- A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
- A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
- No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro para a eleição dos corpos sociais;
- Até trinta e um de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
- Até quinze de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de Acção para o ano seguinte.
- A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, uma quinta parte dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 29º
- A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo Presidente de Mesa ou seu substituto.
- A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado, com antecedência mínima de oito dias, nela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
- A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
Artigo 30º
- A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois com qualquer número de presentes.
- A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 31º
- Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
- As deliberações sobre a autorização da Associação para demandar os membros dos corpos sociais por actos praticados no exercício das suas funções e sobre a adesão a Uniões, Federações ou Confederações, só serão validas se obtiverem o voto favorável de pelo menos três quartos do número dos associados presentes.
- No caso de Deliberação sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação é necessário o voto favorável de pelo menos três quartos do número de todos os associados e no caso da dissolução, esta não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos sociais declarar que esta na disposição de assegurar a continuidade da Associação, qualquer que seja o numero de votos contra.
Artigo 32º
Sem prejuízo do disposto no número anterior são anuláveis as Deliberações tomadas sobre matéria estranha a ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
SECÇA0 III
Da Direcção
Artigo 33º
- A Direcção é constituída por cinco membros dos quais um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretario, um Tesoureiro e um Vogal.
- Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos a medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
- No caso da vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo Vice-presidente e este por um suplente.
- Os suplentes poderão assistir as reuniões mas sem direito a voto.
Artigo 34º
Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
- Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
- Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de Fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
- Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
- Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal da Associação;
- Representar a Associação em juízo e fora dele; e
- Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.
Artigo 35º
Compete ao presidente da Direcção:
- Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
- Convocar e presidir as reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
- Representar a Associação em juízo e fora dele;
- Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direcção;
- Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos a confirmação da Direcção na primeira reuniõ seguinte.
Artigo 36º
Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 37º
Compete ao Secretário:
- Lavrar as atas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
- Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões de Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados; e
- Superintender nos serviços de secretaria.
Artigo 38º
Compete ao Tesoureiro:
- Receber e guardar os valores da Associação;
- Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesas;
- Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente;
- Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
- Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
Artigo 39º
Compete ao Vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.
Artigo 40º
A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente e obrigatoriamente uma vez em cada mês.
Artigo 41º
- Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção, ou as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
- Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
- Nos actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da Direcção.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 42º
- 0 Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois vogais.
- Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos a medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
- No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.
Artigo 43º
Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
- Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Instituição sempre que o julgue conveniente;
- Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
- Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta a sua apreciação.
Artigo 44º
0 Conselho Fiscal pode solicitar a Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Artigo 45º
0 Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e obrigatoriamente uma vez em cada trimestre.
CAPÍTULO IV
Regime Financeiro
Artigo 46º
São receitas da Associação:
- 0 produto das jóias e quotas dos associados;
- As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
- Os subsídios do Estado ou de Organismos Oficiais;
- Os donativos de festas ou subscrições;
- Outras receitas.
CAPÍTULO V
Disposições Diversas
Artigo 47º
- No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens da Associação, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma Comissão Liquidatária.
- Os poderes da Comissão Liquidatária ficam limitados à pratica dos actos meramente conservatórios e necessários quer a liquidação do património social quer a ultimação dos negócios pendentes.
Artigo 48º
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.
9 Julho 2007
24 Abril 2013: Alteração de Estatutos (Sede e objecto Social, artigo 2º)